TST mantém leilão de fazenda para saldar dívida milionária…
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…de frigorífico
A SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) 2 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou provimento a recurso movido pelo Frigorífico Gejota, da cidade paulista de Promissão, contra despacho que determinou a reunião de 530 sentenças trabalhistas numa única, com a penhora de parte de uma fazenda para sua quitação. O total da dívida chega a R$ 3,6 milhões.
A SDI-2, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o entendimento adotado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas), de que o instrumento jurídico escolhido pela empresa —o mandado de segurança contra o despacho— não era adequado ao fim desejado.
Nas razões do recurso interposto no TST, o Frigorífico Gejota afirmou que, “após longa e produtiva existência”, passou por dificuldades que o levaram a demitir grande número de funcionários. Em decorrência, foram ajuizadas 530 reclamações trabalhistas, cujos valores variavam de R$ 306 a R$ 115 mil.
As ações foram julgadas à revelia e, na fase da execução, o juiz da Vara do Trabalho de Lins (SP) ordenou a reunião das sentenças e a penhora de 300 alqueires paulistas, de uma área total de 900 alqueires, da Fazenda Corredeira de Santo Antônio.
Determinou, ainda, o usufruto judicial da empresa: a renda média mensal obtida com o arrendamento do frigorífico, de R$ 25 mil, em vez de ser repassada aos proprietários da empresa, deveria ser depositada em juízo, para o pagamento dos débitos.
Ainda segundo as alegações do frigorífico, se “fossem observadas as sentenças individuais, os executados procederiam gradativamente aos correspondentes pagamentos, e, a esta altura, a maior parte das dívidas teria sido saldada.
A reunião das reclamações, no seu entender, impediu o exercício de defesa, pois tornou impossível a interposição de embargos no prazo de cinco dias contados da data da penhora.
“O cumprimento do prazo exigiria o ingresso de 106 embargos por dia, todos antecedidos do exame prévio de cada situação”, argumentou. O frigorífico questionou, também, a avaliação da fazenda, e pediu, no mandado de segurança, a suspensão do leilão, marcado para o dia 23 deste mês.
O TRT indeferiu a liminar por entender que o despacho era passível de impugnação mediante recurso próprio —no caso, os embargos à arrematação (contra eventual arrematação do imóvel em hasta pública) e o agravo de petição, que não foi utilizado no momento oportuno. O frigorífico interpôs então o agravo regimental, igualmente rejeitado pelo TRT, e, sucessivamente, o recurso ordinário em agravo regimental ao TST.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, em seu voto, ressaltou que é pacífico na jurisprudência do TST e do STF o não-cabimento de mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. “Dessa forma, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito da empresa”, concluiu.
Fonte: Última Instância
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